Acerca do julgamento ocorrido hoje no STJD em que o atleta Kleber teve a sua punição mantida em 15 jogos, o Coritiba Foot Ball Club vem a público esclarecer:
1. Em nenhum momento o Coritiba Foot Ball Club recusou a proposta de transação disciplinar desportiva;
2. O Coritiba desde sempre buscou a transação disciplinar neste processo, tanto que no dia anterior ao julgamento, protocolou pedido de Transação Disciplinar Desportiva propondo a seguinte punição: 03 (três) jogos (estes já cumpridos em virtude da suspensão preventiva) e o restante da punição (12 jogos) que fossem convertidos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como medida de interesse social;
3. O valor de R$ 200.000,00, representaria a maior transação da história da Justiça Desportiva, que certamente beneficiaria uma série de projetos sociais;
4. Iniciado o julgamento, como já havia nos autos o pedido do Coritiba para a realização de Transação Disciplinar Desportiva, a Procuradoria aceitou realizar a transação, porém, ofertou proposta diversa, propondo a suspensão em 07 (sete) jogos e o pagamento do valor de R$ 230.000,00;
5. O Coritiba, por sua vez, buscando sempre que a punição em partidas pudesse ser a menor possível, valeu-se de critério objetivo adotado pelo próprio STJD na punição do atleta do Bahia, que havia cometido a mesma infração praticada pelo atleta Kléber (6 jogos pela cusparada), e propôs, então, estes mesmos 6 (seis) jogos de suspensão, mantendo-se o valor de R$ 200.000,00 anteriormente proposto.
6. Como a Procuradoria manteve-se irredutível e o processo seguiu para julgamento, a Auditora Arlete Mesquita, sensibilizada com a gravidade da punição, sugeriu que a sessão fosse suspensa para que o advogado do Coritiba pudesse consultar sua diretoria sobre a possibilidade de aceitar a proposta da Procuradoria;
7. Retomado o julgamento, o Coritiba declarou expressamente que concordava com a proposta da Procuradoria. Porém, surpreendentemente, o Procurador declarou que estaria retirando a proposta anteriormente ofertada, sob o argumento de que naquele momento processual não era mais possível a realização da transação, contrariando, assim, o artigo 80-A, §7º do CBJD que prevê que a transação pode ocorrer em qualquer fase processual:
§ 7º A transação disciplinar desportiva a que se refere este artigo poderá ser firmada entre Procuradoria e infrator antes ou após o oferecimento de denúncia, em qualquer fase processual, devendo sempre ser submetida à apreciação de relator sorteado, membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração, suspendendo-se condicionalmente o processo até o efetivo cumprimento da transação
8. Então, o processo seguiu para julgamento, tendo sido mantida a punição de 15 jogos.
9. O Coritiba, por discordar da maneira como foi tolhido o seu direito à transação disciplinar desportiva, afirma que se valerá de todos os meios cabíveis para reverter esta desproporcional punição.
Coritiba Foot Ball Club
Acerca do julgamento ocorrido hoje no STJD em que o atleta Kleber teve a sua punição mantida em 15 jogos, o Coritiba Foot Ball Club vem a público esclarecer:
1. Em nenhum momento o Coritiba Foot Ball Club recusou a proposta de transação disciplinar desportiva;
2. O Coritiba desde sempre buscou a transação disciplinar neste processo, tanto que no dia anterior ao julgamento, protocolou pedido de Transação Disciplinar Desportiva propondo a seguinte punição: 03 (três) jogos (estes já cumpridos em virtude da suspensão preventiva) e o restante da punição (12 jogos) que fossem convertidos no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) como medida de interesse social;
3. O valor de R$ 200.000,00, representaria a maior transação da história da Justiça Desportiva, que certamente beneficiaria uma série de projetos sociais;
4. Iniciado o julgamento, como já havia nos autos o pedido do Coritiba para a realização de Transação Disciplinar Desportiva, a Procuradoria aceitou realizar a transação, porém, ofertou proposta diversa, propondo a suspensão em 07 (sete) jogos e o pagamento do valor de R$ 230.000,00;
5. O Coritiba, por sua vez, buscando sempre que a punição em partidas pudesse ser a menor possível, valeu-se de critério objetivo adotado pelo próprio STJD na punição do atleta do Bahia, que havia cometido a mesma infração praticada pelo atleta Kléber (6 jogos pela cusparada), e propôs, então, estes mesmos 6 (seis) jogos de suspensão, mantendo-se o valor de R$ 200.000,00 anteriormente proposto.
6. Como a Procuradoria manteve-se irredutível e o processo seguiu para julgamento, a Auditora Arlete Mesquita, sensibilizada com a gravidade da punição, sugeriu que a sessão fosse suspensa para que o advogado do Coritiba pudesse consultar sua diretoria sobre a possibilidade de aceitar a proposta da Procuradoria;
7. Retomado o julgamento, o Coritiba declarou expressamente que concordava com a proposta da Procuradoria. Porém, surpreendentemente, o Procurador declarou que estaria retirando a proposta anteriormente ofertada, sob o argumento de que naquele momento processual não era mais possível a realização da transação, contrariando, assim, o artigo 80-A, §7º do CBJD que prevê que a transação pode ocorrer em qualquer fase processual:
§ 7º A transação disciplinar desportiva a que se refere este artigo poderá ser firmada entre Procuradoria e infrator antes ou após o oferecimento de denúncia, em qualquer fase processual, devendo sempre ser submetida à apreciação de relator sorteado, membro do Tribunal Pleno do TJD ou STJD competente para julgar a infração, suspendendo-se condicionalmente o processo até o efetivo cumprimento da transação
8. Então, o processo seguiu para julgamento, tendo sido mantida a punição de 15 jogos.
9. O Coritiba, por discordar da maneira como foi tolhido o seu direito à transação disciplinar desportiva, afirma que se valerá de todos os meios cabíveis para reverter esta desproporcional punição.
Coritiba Foot Ball Club