DECISÃO JUDICIAL RESTABELECE VÍNCULO DESPORTIVO DE DEIVID COM O CORITIBA FOOT BALL CLUB
Apreciando Mandado de Segurança impetrado pelo Coritiba Foot Ball Club, patrocinado pelo escritório BARRANCO, SILVEIRA, CELLI & CARDOSO – ADVOGADOS TRABALHISTA ASSOCIADOS, o Desembargador Federal do Trabalho PAULO RICARDO POZZOLO do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região concedeu liminar cassando decisão anteriormente proferida pelo Mm. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba que, antecipando decisão de mérito, liberara o vínculo desportivo do atleta com o clube. Analisando o pedido liminar formulado pelo Coritiba, dentre outros fundamentos, o Desembargador ponderou que “O pronunciamento jurisdicional de rescisão indireta do contrato de trabalho tem natureza constitutiva negativa e não admite antecipação de tutela, em face do evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa medida. Tal irreversibilidade fica evidente pela circunstância de que, uma vez rompido o vínculo mantido entre as partes, o ora litisconsorte (Deivid) estará "livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade" (art. 31, caput, da Lei 9.615/98). A possibilidade de o ora litisconsorte (Deivid) firmar contrato de trabalho com outra entidade desportiva é um dos efeitos irreversíveis da providência desconstitutiva por ele postulada nos autos da demanda subjacente. Se posteriormente for julgado improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato mantido com o impetrante (Coritiba), não será possível reverter o ato jurídico celebrado com terceiros enquanto vigorava a decisão que concedeu a antecipação de tutela. Tampouco será possível reparar o prejuízo causado ao impetrante (Coritiba) pela ausência do litisconsorte (Deivid) nos eventos esportivos porventura ocorridos durante o período de execução da decisão antecipatória de tutela.”, para ao final concluir: “Diante do exposto, defiro a pretensão liminar postulada, para cassar a decisão de antecipação dos efeitos da tutela constante do documento de num. 2d7d7dd (p. 01/04), proferida pela autoridade nos autos da reclamação trabalhista nº 05835-2014-001-09-00-7 (juntada às fls. 213/216 daqueles autos), e, por conseguinte, restabelecer o vínculo empregatício entre as partes e determinar o cancelamento dos ofícios expedidos à Confederação Brasileira de Futebol e à Federação Paranaense de Futebol.”
DECISÃO JUDICIAL RESTABELECE VÍNCULO DESPORTIVO DE DEIVID COM O CORITIBA FOOT BALL CLUB
Apreciando Mandado de Segurança impetrado pelo Coritiba Foot Ball Club, patrocinado pelo escritório BARRANCO, SILVEIRA, CELLI & CARDOSO – ADVOGADOS TRABALHISTA ASSOCIADOS, o Desembargador Federal do Trabalho PAULO RICARDO POZZOLO do Tribunal Regional do Trabalho da Nona Região concedeu liminar cassando decisão anteriormente proferida pelo Mm. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Curitiba que, antecipando decisão de mérito, liberara o vínculo desportivo do atleta com o clube. Analisando o pedido liminar formulado pelo Coritiba, dentre outros fundamentos, o Desembargador ponderou que “O pronunciamento jurisdicional de rescisão indireta do contrato de trabalho tem natureza constitutiva negativa e não admite antecipação de tutela, em face do evidente perigo de irreversibilidade dos efeitos dessa medida. Tal irreversibilidade fica evidente pela circunstância de que, uma vez rompido o vínculo mantido entre as partes, o ora litisconsorte (Deivid) estará "livre para se transferir para qualquer outra entidade de prática desportiva de mesma modalidade" (art. 31, caput, da Lei 9.615/98). A possibilidade de o ora litisconsorte (Deivid) firmar contrato de trabalho com outra entidade desportiva é um dos efeitos irreversíveis da providência desconstitutiva por ele postulada nos autos da demanda subjacente. Se posteriormente for julgado improcedente o pedido de reconhecimento da rescisão indireta do contrato mantido com o impetrante (Coritiba), não será possível reverter o ato jurídico celebrado com terceiros enquanto vigorava a decisão que concedeu a antecipação de tutela. Tampouco será possível reparar o prejuízo causado ao impetrante (Coritiba) pela ausência do litisconsorte (Deivid) nos eventos esportivos porventura ocorridos durante o período de execução da decisão antecipatória de tutela.”, para ao final concluir: “Diante do exposto, defiro a pretensão liminar postulada, para cassar a decisão de antecipação dos efeitos da tutela constante do documento de num. 2d7d7dd (p. 01/04), proferida pela autoridade nos autos da reclamação trabalhista nº 05835-2014-001-09-00-7 (juntada às fls. 213/216 daqueles autos), e, por conseguinte, restabelecer o vínculo empregatício entre as partes e determinar o cancelamento dos ofícios expedidos à Confederação Brasileira de Futebol e à Federação Paranaense de Futebol.”